Nos termos do Estatuto Social da ENGIE Brasil Energia, é obrigatória a distribuição aos acionistas de dividendos que não sejam inferiores a 30% do lucro líquido da Companhia, de acordo com os termos da legislação societária. No entanto, a Companhia vai além, tendo praticado uma política indicativa de pagamento mínimo de 55% do lucro líquido ajustado. Além disso, o Conselho de Administração da ENGIE Brasil Energia poderá deliberar sobre a distribuição de dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre não supere o montante das reservas de capital. O Conselho de Administração poderá, também, declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, conforme o caso. Adicionalmente, a Companhia, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá creditar ou pagar aos seus acionistas juros remuneratórios sobre o capital próprio, conforme disposições legais aplicáveis. Os valores pagos pela ENGIE Brasil Energia a título de juros sobre o capital próprio poderão ser imputados ao valor dos dividendos obrigatórios.
Não obstante o acima disposto, a Companhia poderá distribuir dividendos, inclusive juros sobre o capital próprio, em valores inferiores a 55% do lucro líquido ajustado, quando exigido pela legislação aplicável ou em decorrência das condições financeiras da Companhia, inclusive, mas não se limitando às hipóteses em que seja recomendável a preservação da liquidez da Companhia ou o fortalecimento de sua posição financeira, conforme julgamento do Conselho de Administração - que poderá, ainda, a qualquer tempo, revisar, alterar ou revogar, a política indicativa de distribuição de dividendos acima referidos.
Por fim, o Estatuto Social da ENGIE Brasil Energia não prevê a concessão de direitos específicos aos acionistas na hipótese de falta de pagamento de dividendos, motivo pelo qual nesses casos caberá a aplicação da legislação pertinente. Além disso, o Estatuto Social estabelece que seja prescrita em três anos a iniciativa para pleitear dividendos, os quais, se não reclamados oportunamente pelo acionista, reverterão em benefício da Companhia.